ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Lei nº 286/1992
Dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos do
Município de Corbélia, das autarquias e das fundações
municipais, e seu regime único.
Lei nº 286/1992 Corbélia, 20 de Julho de 1992.
SÚMULA: Dispõe sobre o estatuto dos servidores
públicos do Município de Corbélia, das
autarquias e das fundações municipais, e seu regime único.
Faço Saber que a Câmara Municipal de Corbélia, Estado do
Paraná Aprovou e Eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei.
TITULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I – DO REGIME JURIDICO
Art. 1º - O regime jurídico único dos servidores públicos do
município de Corbélia, bem como o de suas autarquias e das fundações, públicas e o
estatutário instituído por esta lei.
Art. 2º - Para efeitos desta lei, servidores são funcionários
legalmente investidos em cargos públicos, de provimento efetivo ou em comissão.
Art. 3º - Cargo público e o conjunto de atribuições e
responsabilidades previsto na estrutura organizacional que deve ser cometido a um servidor.
Parágrafo Único – Os cargos públicos, acessíveis a todos os
brasileiros são criados por lei, com denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres
públicos.
Art. 4º - Os cargos de provimento efetivo da administração
pública municipal direta, das autarquias e das fundações públicas serão organizadas em
carreiras.
Parágrafo Único – As carreiras serão organizadas em classes
de cargos, observadas a escolaridade e qualificação profissional exigida, bem como a natureza
e complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes na forma prevista na
legislação específica.
Parágrafo II – Classe e o cargo público isolado, constante de
um grupo ocupacional, composto pelo agrupamento de atividades assemelhadas ou correlatas,
e serie de classes e o agrupamento de cargos da mesma denominação e atribuições, de
diferentes níveis ou padrões de vencimento ou remuneração.
Parágrafo III – Grupo ocupacional e o conjunto de classes
ou serie de classes, e quadro de pessoal e o conjunto de diversos grupos ocupacionais.
Parágrafo IV – Os cargos são considerados de carreira ou
isolados, e as atribuições de cada cargo serão fixadas em regulamento.
Art. 5º - A remuneração ou vencimentos dos cargos públicos,
obedecera a padrões fixados em lei e o seu reajuste ou atualização será feito por ato do poder
executivo.
Art. 6º - E proibido o exercício gratuito de cargos públicos
salvo nos casos previstos em lei.
CAPÍTULO II – DO PROVIMENTO
SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º - São requisitos básicos para ingresso no serviçopúblico:
I – A nacionalidade Brasileira;
II – O gozo dos direitos políticos;
III – A quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV – A idade mínima exigida em lei;
V – O nível de escolaridade exigido para o exercício do
cargo;
VI – aptidão física e mental;
VII – Idade máxima de 65 anos, para serviço braçal;
Parágrafo I – As atribuições do cargo podem justificar a
exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
Parágrafo II – As pessoas portadoras de deficiência e
assegurado do direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo, cujas
atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadores, e para as quais serão
reservadas até 10% (dez por cento) das vagas oferecidas no concurso.
Art. 8º - O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante
ato da autoridade competente de cada poder, do dirigente superior de autarquia ou de
fundação pública.
Art. 9º - A investidura em cargo publico ocorrera com a
posse.
Art. 10º - São formas de provimento em cargos públicos:
I – Nomeação;
II – Promoção;
III – Ascensão;
IV – Transferência;
V – Readaptação;
VI – Reversão;
VII – Aproveitamento;
VIII – Reintegração;
IX – Recondução;
SEÇÃO II – DA NOMEAÇÃO
Art. 11º - A nomeação far-se-á.I – Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado da
carreira;
II – Em comissão, para cargos de confiança, de livre
exoneração.
Art. 12º - A nomeação para cargo isolado ou de carreira
depende de previa habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos,
obedecidos à ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo Único – Os demais requisitos para o ingresso e o
desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção e acesso, serão estabelecidos
pela lei que fixara diretrizes do sistema de carreira na administração pública municipal e seus
regulamentos.
SEÇÃO III – DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 13º - A primeira investidura em cargo de provimentoefetivo será feita mediante concurso público de provas escritas, podendo ser utilizadas,
também, provas praticas ou pratico – orais.
Parágrafo I – Nos concursos para provimento de cargo de
nível universitário também pode ser utilizada prova de títulos.
Parágrafo II – A admissão de profissionais de ensino far-seá
exclusivamente por concurso de provas e títulos.
Art. 14º - O concurso público terá validade de até 2 (dois)
anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
Parágrafo I – O prazo de validade do concurso e as
condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no órgão oficial, e
afixado em locais que possibilitem sua ampla divulgação.
Parágrafo II – Durante o prazo improrrogável previsto no
edital de convocação, aquele aprovado em concurso publico de provas ou provas e títulos será
convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir o cargo na carreira.
Art. 15º - O edital do concurso estabelecera os requisitos a
serem satisfeitos pelos candidatos.
SEÇÃO IV – DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Art. 16º - Posse e a aceitação expressa das atribuições,deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir,
formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado.
Parágrafo I – Não haverá posse nos casos, de promoção e
reintegração.
Parágrafo II – A posse ocorrera no prazo de 30 (trinta) dias
contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a
requerimento do interessado.
Parágrafo III – Em se tratando de servidor em licença, ou
afastamento por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do termino do
impedimento.
Parágrafo IV – Só haverá posse se for precedida da
publicação do ato de provimento.
Parágrafo V – No ato da posse o servidor apresentara
obrigatoriamente declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração
quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
Parágrafo VI – Será tornado sem efeito o ato de provimento,
se a posse não ocorrer no prazo previsto no art. 02 deste artigo.
Art. 17º - A posse em cargo publico defendera de previa
inspeção medica oficial.
Parágrafo Único – Só poderá ser empossado aquele que for
julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 18º - Exercício e o efetivo desempenho das atribuições
do cargo.
Parágrafo Único – A autoridade competente do órgão ou
entidade para onde for designado o servidor compete dar-lhe exercício.
Art. 19º - O inicio, a suspensão, a interrupção e o reinicio do
exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo Único – Ao entrar em exercício o servidor
apresentara ao órgão competente, os elementos necessários ao assentamento individual.
Art. 20º - A promoção ou o acesso não interrompe o tempo
de exercício que e contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação
do ato que promover ou ascender o servidor.
Art. 21º - O servidor que deva ter exercício em outra
localidade terá 30 (trinta) dias de prazo para faze-lo incluindo neste tempo o necessário ao
deslocamento para a nova sede, desde que implique mudança de seu domicilio.
Parágrafo Único – Na hipótese de o servidor encontrar-se
afastado legalmente o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do termino do
afastamento.
Art. 22º - O ocupante do cargo de provimento efetivo fica
sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, salvo quando for estabelecida duração
diversa.
Parágrafo Único – O exercício de cargo em comissão
exigira de seus ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que
houver interesse da administração.
SEÇÃO V – DA ESTABILIDADE
Art. 23º - São estáveis após 2 (dois) anos de efetivoexercício, os servidores nomeados em virtude de concurso publico.
Art. 24º - O servidor estável só perdera o cargo em virtude de
sentença judicial transitada e julgada ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe
seja assegurada ampla defesa.
SEÇÃO VI – DA TRANSFERENCIA E DA REMOÇÃO
Art. 25º - A transferência far-se-á:I – A pedido do servidor, atendida a conveniência do serviço;
II – Ex-oficio no interesse da administração;
Parágrafo I – A transferência a pedido, para cargo de
carreira, só poderá ser feita para vaga a ser provida por merecimento e/ou antiguidade.
Parágrafo II – As transferências para cargo de carreira, não
poderão exceder 1/3 (um terço) dos cargos de cada classe e só poderão ser efetivadas no mês
seguinte ao fixado para as promoções.
Art. 26º - Caberá transferência:
I – De uma para outra carreira de denominação diversa,
dentro do mesmo grupo ocupacional;
II – De um cargo de carreira para outro isolado, de
provimento efetivo, dentro do mesmo grupo ocupacional;
III – De um cargo isolado de provimento efetivo para outro
da mesma natureza ou de carreira, dentro do mesmo grupo ocupacional;
Parágrafo I – A transferência prevista no item I e III deste
artigo, poderá ser feita sempre, para cargo de igual vencimento ou remuneração assegurada
qualquer diferença que possa existir, ou para cargo de maior vencimento ou remuneração.
Art. 27º - O interstício para transferência será de 365
(trezentos e sessenta e cinco) dias na classe ou no cargo isolado.
Art. 28º - A remoção a pedido ou ex-oficio far-se-á:
I – De uma para outra repartição;
II – De uma para outro órgão da mesma repartição.
Art. 29º - A transferência e a remoção por permuta serão
processadas a pedido escrito de ambos os servidores interessados, observado o interesse do
serviço público, e de acordo com o prescrito nesta seção.
SEÇÃO VII – DA READAPTAÇÃO
Art. 30º - Readaptação e a investidura do servidor em cargode atribuições e responsabilidade compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua
capacidade física ou mental, verificada em inspeção medica, por junta medica oficial do
município.
Parágrafo I – Se julgado incapaz para o serviço público o
servidor público será aposentado.
Parágrafo II – A readaptação será efetivada em cargo de
carreira de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.
Parágrafo III – Em qualquer hipótese a readaptação
aumento ou redução da remuneração do servidor.
SEÇÃO VIII – DA REVERSÃO
Art. 31º – Reversão e o retorno à atividade de servidoraposentado por invalidez quando, por junta medica oficial do município, forem declarados
insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.
Art. 32º - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo
resultante de sua transformação.
Parágrafo Único – Encontrando-se provido este cargo, o
servidor exercera suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Art. 33º - Não poderá reverter o aposentado que já tiver
completado 60 (sessenta) anos de idade.
SEÇÃO IX – DO ESTAGIO PROBATÓRIO
Art. 34º - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para ocargo de provimento efetivo fica sujeito a estagio probatório por período de 24 (vinte e
quatro) meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o
desempenho do cargo, observando os seguintes fatores:
I – Assiduidade;
II – Disciplina;
III – Capacidade de iniciativa;
IV – Produtividade;
V – Responsabilidade;
Art. 35º - O chefe imediato do servidor em estagio probatório
informara a seu respeito, reservadamente, 60 (sessenta) dias antes do termino do período, ao
órgão de pessoal, com relação ao preenchimento dos requisitos mencionados no artigo
anterior.
Parágrafo I – De posse da informação o órgão de pessoal
emitira parecer concluindo a favor ou contra a confirmação do servidor em estagio.
Parágrafo II – Se o parecer for contrario a permanência do
servidor, dar-se-lhe-á conhecimento deste, para efeito de apresentação de defesa escrita, no
prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo III – O órgão de pessoal encaminhada o parecer e
a defesa a autoridade municipal competente, que decidira sobre a exoneração ou a
manutenção do servidor.
Parágrafo IV – Se a autoridade considerar aconselhável a
exoneração do servidor, ser-lhe-á encaminhado o respectivo ato; caso contrario fica
automaticamente ratificado o ato de nomeação.
Parágrafo V – A apuração dos requisitos mencionados no
art. 34 deverá processar-se de modo que a exoneração se houver, possa ser feita antes de fim
do período de estagio probatório.
Art. 36º - Ficara dispensado de novo estagio probatório o
servidor estável que for nomeado para outro cargo público municipal.
SEÇÃO X – DA REINTEGRAÇÃO
Art. 37º - Reintegração e a reinvestidura do servidor no cargoanteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua
demissão por decisão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as
vantagens.
Parágrafo I – Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o
servidor ficara em disponibilidade, observado o disposto nos artigos 39 e 41.
Parágrafo II – Encontrando-se provido o cargo, o seu
eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou
aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade remunerada.
SEÇÃO XI – DA RECONDUÇÃO
Art. 38º - Recondução e o retorno do servidor estável, aocargo anteriormente ocupado e decorrera de:
I – Inabilidade ao estagio probatório relativo a outro cargo;
II – Reintegração de anterior ocupante;
Parágrafo Único – Encontrando-se provido o cargo de
origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no artigo 47 desta lei.
CAPÍTULO III – DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 39º - A apuração do tempo de serviço será feita em dias,que serão convertidos em anos, considerado o ano como 365 (trezentos e sessenta e cinco)
dias.
Parágrafo Único – Feita à conversão, os dias restantes, até
182 (cento e oitenta e dois), não serão computados, arredondando-se para um ano quando
excederem este número, para efeito de aposentadoria.
I – Férias;
II – Exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão
ou entidade federal, estadual, municipal ou distrital;
III – Participação em programa de treinamento instituído e
autorizado pelo respectivo órgão ou repartição municipal;
IV – Desempenho de mandato efetivo, federal, estadual,
municipal, ou do distrito federal, exceto para promoção por merecimento;
V – Júri, e outros serviços obrigatórios por lei;
VI – Licenças previstas nos incisos V, VI, VIII e IX do art.
91, desta lei.
Art. 41º - Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e
disponibilidade:
I – O tempo por serviço comprovadamente prestado, com
relação de emprego, na iniciativa pública ou privado ressalvado o disposto no art. 211 inciso
II, desta lei;
II – A licença para tratamento de saúde de pessoa da família
com remuneração;
III – A licença para atividade política, no caso do art. 96
inciso I, desta lei;
IV – O tempo de serviço relativo a tiro de guerra;
V – O tempo correspondente ao desempenho de mandato
efetivo federal, estadual ou municipal, anterior ao ingresso no serviço público municipal;
VI – O tempo de serviço em atividade privada, vinculada a
previdência social;
Parágrafo I – O tempo de serviço em que o servidor esteve
aposentado, quando reverter á atividade, será contado apenas para nova aposentadoria.
Parágrafo II – Será contado em dobro o tempo de serviço
prestado as forças armadas em operação de guerra.
Parágrafo III – E vedada à contagem cumulativa de tempo
de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função, de órgão ou
entidades dos poderes da união, estado, distrito federal e municípios.
CAPÍTULO IV – DA VACÂNCIA
Art. 42º - A vacância do cargo publico de:I – Exoneração;
II – Demissão;
III – promoção;
IV – Ascensão;
V – Transferência;
VI – Readaptação;
VII – Aposentadoria;
VIII – Posse em outro cargo inacumulavel;
IX – Falecimento;
Art. 43º - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do
servidor ou de oficio.
Parágrafo Único – A exoneração de oficio dar-se-á:
I – Quando não satisfeitas as condições do estagio probatório;
II – Quando por decorrência de prazo, ficar extinta a
disponibilidade;
III – Quando, tendo tomado posse, não entrar no exercício;
IV – Por abandono do cargo;
Art. 44º - A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
I – A juízo da autoridade competente;
II – A pedido do próprio servidor;
Art. 45º - A vaga ocorrera na data:
I – Do falecimento;
II – Imediata aquela em que o servidor completar 70 (setenta)
anos de idade;
III – Da publicação da lei que criar o cargo e conceder
dotação para o seu provimento ou, da que determinar esta ultima medida, se o cargo já estiver
criado ou, ainda, do ato que aposentar, exonerar, demitir ou conceder promoção ou acesso;
IV – Da posse em outro cargo de acumulação proibida;
CAPÍTULO V – DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Art. 46º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade,o servidor estável ficara em disponibilidade, com remuneração integral.
Art. 47º - O retorno à atividade de servidor em
disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório no prazo máximo de 12 (doze)
meses em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Parágrafo Único – O órgão de pessoal determinara o
imediato aproveitamento do servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos
órgãos ou entidades da administração pública municipal.
Art. 48º - O aproveitamento de servidor que se encontre
em disponibilidade dependera de previa comprovação de sua capacidade física e mental, por
junta medica oficial.
Parágrafo I – Se julgado apto, o servidor assumira o
exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de
aproveitamento.
Parágrafo II – Verificada a incapacidade definitiva, o
servidor em disponibilidade será aposentado.
Art. 49º - Será tornado sem efeito o aproveitamento e extinta
a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo em caso de
doença comprovada por junta medica oficial.
Parágrafo I – A hipótese prevista neste artigo configurara
abandono de cargo apurado mediante inquérito na forma desta lei.
Parágrafo II – Nos casos de extinção de órgão ou entidade,
os servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo serão
colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento.
CAPÍTULO VI – DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 50º - A substituição será automática ou dependerá de atoda administração.
Parágrafo I – A substituição será gratuita, salvo se exceder a
30 (trinta) dias, quando será remunerada e por todo o período.
Parágrafo II – No caso de substituição remunerada, o
substituto recebera o vencimento do cargo em que se der a substituição, salvo se optar pelo do
seu cargo.
Parágrafo III – Em caso excepcional, atendida a
conveniência da administração, o titular do cargo de direção ou chefia poderá ser nomeado ou
designado, cumulativamente, como substituto para outro da mesma natureza, até que se
verifique a nomeação ou designação do titular, nesse caso, somente recebera o vencimento
correspondente a um cargo.
TITULO II – DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I – DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 51º - Vencimento e a retribuição pecuniária peloexercício de cargo público, com valor fixado em lei, nunca inferior a um salário mínimo,
ajustado periodicamente de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo sendo vedada a sua
vinculação, ressalvando o disposto no inciso XIII do art. 37 da constituição federal.
Art. 52º - Remuneração e o vencimento do cargo, acrescido
das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecido em lei.
Parágrafo I – A remuneração do servidor investido em
função gratificada ou cargo em comissão, será paga na forma prevista em seção própria desta
lei.
Parágrafo II – O vencimento do cargo efetivo, acrescido das
vantagens de caráter permanente e irredutível.
Parágrafo III – E assegurada à isonomia de vencimento para
cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder ou entre servidores dos
poderes, ressalvados as vantagens de caráter individual e as relativas a natureza ou ao local de
trabalho.
Parágrafo IV – Os vencimentos do professor serão
atribuídos por hora – aula assegurados, exclusivamente na função:
I – O mínimo de 20 aulas semanais para o professor do préescolar
e do primeiro grau;
II – O limite máximo de 40 horas semanais;
III – Subordinado as necessidades da administração, a
manutenção da carga horária de que o professor e detento, preferencialmente no mesmo
estabelecimento de ensino sobrestando-se o critério de antiguidade nessa situação a qualquer
outro.
IV – Vencimentos mínimos estabelecidos no art. 54 desta lei
para a carga horária de 20 aulas semanais.
Parágrafo V – Os vencimentos do servidor medico e dentista
da rede publica de saúde serão atribuídos:
I – 50% (cinqüenta por cento) em função da carga horária
estabelecida no ato de nomeação;
II – 50% (cinqüenta por cento) em função do numero de
consultas medicas e procedimentos odontológicos efetivamente realizados, até o limite fixado
pela administração.
Art. 53º - Nenhum servidor poderá receber, mensalmente, a
titulo de remuneração, importância superior a somo dos valores recebidos como remuneração,
em espécie, a qualquer titulo, no âmbito dos respectivos poderes, pelos prefeitos e presidentes
da câmara municipal.
Art. 54º - A menor remuneração atribuída aos cargos
públicos não será inferior a 1/35 (um trinta e cinco avos) do teto de remuneração fixada no
artigo anterior.
Art. 55º - O servidor perdera:
I – A remuneração dos dias que faltar ao serviço;
II – A parcela de remuneração diária, proporcional aos
atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos;
Art. 56º - As reposições e indenizações ao erário serão
descontadas em parcelas mensais não excedentes a décima parte da remuneração ou provento.
Parágrafo Único – Independentemente do parcelamento
previsto neste artigo, o recebimento de quantas indevidas poderá implicar processo disciplinar
para apuração das responsabilidades e aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 58º - O servidor em debito com o erário, que for
demitido, exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade extinta, terá o prazo
de 60 (sessenta) dias para quita-lo.
Parágrafo Único – A não quitação do debito no prazo
previsto implicara sua inscrição em divida ativa.
Art. 59º - O vencimento, a remuneração e o provento não
serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos
resultante de decisão judicial.
CAPÍTULO II – DAS VANTAGENS
SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 60º - Além do vencimento e da remuneração, poderãoser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I – Indenizações;
II – Gratificações e Adicionais
III – Salário Família.
Parágrafo Único – As gratificações e os adicionais somente
se incorporarão ao vencimento ou provento nos casos indicados em lei.
Art. 61º - As vantagens previstas no inciso III do artigo
anterior não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros
acréscimos pecuniários anteriores, sob o mesmo titulo ou idêntico fundamento.
SEÇÃO II – DAS INDENIZAÇÕES
Art. 62º - Constituem indenizações, assim como as condiçõespara a sua concessão serão estabelecidas em regulamento.
SUBSEÇÃO I – DAS DIARIAS
Art. 63º - O servidor que, a serviço, se afastar do municípioem caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional fará jus a passagens
e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção.
Parágrafo I – A diária será concedida por dia de
afastamento, sendo devida por 1/3 (um terço) quando o deslocamento não exigir pernoites
fora da sede.
Parágrafo II – Nos casos em que o deslocamento da sede
constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus às diárias.
Art. 64º - O servidor que receber diárias e não se afastar da
sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restitui-las integralmente, no prazo de 5 (cinco)
dias, sob pena de sanções disciplinares e desconto integral nos vencimentos ou remuneração,
do valor corrigido da importância recebida.
Parágrafo Único – Na hipótese de o servidor retornar a sede
em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, devera restituir as diárias recebidas
em excesso, em igual prazo.
Art. 65 – As diárias de alimentação e pousada serão pagas
antecipadamente ao afastamento do servidor para fora da sede.
SUBSEÇÃO II – DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE
Art. 66º - Conceder-se indenização de transporte ao servidorque realize despesas com a utilização de meio próprio de locomoção, para execução de
serviços externos, por força das atribuições do cargo, conforme se dispuser em regulamento.
SEÇÃO III – DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS
Art. 67º - Além dos vencimentos e das vantagens previstasnesta lei serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais:
I – Gratificações de função;
II – Gratificações natalina;
III – Adicional por tempo de serviço;
IV – Adicional pelo exercício de atividades insalubres,
perigosas ou penosas;
V – Adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI – Adicional noturno;
VII – Adicional de férias;
VIII – Auxilio Natalidade;
IX – Auxilio Funeral;
X – Auxilio reclusão;
XI – Gratificação pelo exercício do magistério;
SUBSEÇÃO I – DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
Art. 68º - Ao servidor investido em função de chefia e devidauma gratificação pelo seu exercício.
Parágrafo Único – Os percentuais da gratificação serão
estabelecidos em lei.
Art. 69º - A lei municipal estabelecera o valor da
remuneração dos cargos em comissão e das gratificações previstas no artigo anterior.
Parágrafo Único – A remuneração pelo exercício do cargo
em comissão, bem como a referente às gratificações de função, não será incorporada ao
vencimento ou a remuneração do servidor.
Art. 70º - O exercício de função gratificada ou de cargo
em comissão assegurada direitos ao servidor durante o período em que estiver exercendo o
cargo ou a função.
Parágrafo Único – Afastando-se do cargo em comissão ou
da função gratificada o servidor perdera a respectiva remuneração.
SUBSEÇÃO II – DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art. 71º - A gratificação de natal será paga, anualmente, atodo servidor municipal, independentemente de remuneração a que fizer jus.
Parágrafo I – A gratificação de natal correspondera a 1/12
(um doze avos), por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano
correspondente.
Parágrafo II – A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias
de exercício será tomada como mês integral, para o efeito do parágrafo anterior.
Parágrafo III – A gratificação de natal será calculada
somente sobre o vencimento do servidor, nele não incluído as vantagens, exceto no caso de
cargo em comissão, quando a gratificação de natal será paga tomando-se por base o
vencimento desse cargo.
Parágrafo IV – A gratificação de natal será estendida aos
inativo e pensionistas, com base nos proventos que perceberem na data do pagamento
daquela.
Parágrafo V – A gratificação de natal poderá ser paga em
duas parcelas, a primeira até o dia 30 (trinta) de Junho e a segunda até o dia 20 (vinte) de
Dezembro de cada ano.
Parágrafo VI – O pagamento de cada parcela se fará
tomando por base a remuneração do mês em que ocorrer o pagamento.
Parágrafo VII – A segunda parcela será calculada com base
na remuneração em vigor no mês de Dezembro, abatida à importância da primeira parcela,
pelo valor pago.
Art. 72º - Caso o servidor deixe o serviço público municipal,
a gratificação de natal ser-lhe-á paga proporcionalmente ao numero de meses de exercício ao
ano, com base na remuneração do mês em que ocorrer a exoneração ou demissão.
SUBSEÇÃO III – DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 73º - Por biênio de efetivo exercício no serviço publicomunicipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do
vencimento de seu cargo efetivo.
Parágrafo I – O adicional e devido a partir do dia imediato
aquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido.
Parágrafo II – O servidor que exercer, cumulativamente
mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento de maior monta.
SUBSEÇÃO IV – DOS ACIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU
PENOSIDADE
Art. 74º - Os servidores que trabalhem com habitualidade emlocais insalubres ou em contato permanente com substancia tóxicas ou com risco de vida
fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
Parágrafo I – O servidor que fizer jus aos adicionais de
insalubridade e periculosidade devera optar por um deles não sendo acumuláveis estas
vantagens.
Parágrafo II – O direito ao adicional de insalubridade ou
periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua
concessão.
Art. 75º - Haverá permanente controle da atividade de
servidor em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo Único – A funcionaria gestante ou lactante será
afastada enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo,
exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso.
Art. 76º - Na concessão dos adicionais de penosidade,
insalubridade e periculosidade serão observadas as situações especificas na legislação
municipal.
Parágrafo Único – Os locais de trabalho e os servidores que
operaram raios x ou substancias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de
modo que as doses de radiação ionizantes não ultrapassem o nível máximo previsto na
legislação própria.
SUBSEÇÃO V – DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINARIO
Art. 77º - O serviço extraordinário será remunerado comacréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Art. 78º - Somente será permitido serviço extraordinário para
atender a situações excepcionais e temporárias, respeitando o limite máximo de 2 (duas) horas
diárias, podendo ser prorrogado por igual período, se o interesse publico exigir, conforme se
dispuser em regulamento.
Parágrafo I – O serviço extraordinário previsto neste artigo
será precedido de autorização da chefia imediata que justificara o fato.
Parágrafo II – O serviço extraordinário realizado no horário
previsto no art. 79 será acrescido do percentual relativo ao serviço noturno, em função de cada
hora extra.
SUBSEÇÃO VI – DO ADICIONAL NOTURNO
Art. 79º - O serviço noturno, prestado em horáriocompreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte terá o
valor/hora acrescido de mais 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como
52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Parágrafo Único – Em se tratando de serviço extraordinário
o acréscimo de que trata este artigo incidira sobre o valor da hora normal de trabalho
acrescido do respectivo percentual de extraordinário.
SUBSEÇÃO VII – DO ADICIONAL DE FÉRIAS
Art. 80º - Independentemente de solicitação, será pago aoservidor, por ocasião das férias, o adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração
do período de férias, na conformidade do disposto no art. 7, XVII, da Constituição Federal.
Parágrafo Único – No caso do servidor exercer função de
direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será
considerada no calculo do adicional de que trata este artigo.
SUBSEÇÃO VIII – DO AUXILIO NATALIDADE
Art. 81º - O auxilio natalidade e devido ao servidormunicipal, em decorrência de nascimento ou adoção de filho, em valor equivalente ao menor
vencimento do serviço municipal, inclusive do natimorto.
SUBSEÇÃO IX – DO AUXILIO FUNERAL
Art. 82º - O auxilio funeral e devido à família do servidorfalecido, na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um piso de salários vigente no
município.
Parágrafo Único – O auxilio será pago por meio de
procedimento sumaríssimo, a pessoa da família que houver custeado a funeral.
Art. 83º - Em caso de falecimento do servidor em serviço,
fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo, correrão a
conta de recursos do município.
SUBSEÇÃO X – DO AUXILIO RECLUSÃO
Art. 84º - A família do servidor, e devido o auxilio reclusão,nos seguintes valores.
I – Dois terços da remuneração, quando afastado por motivo
de prisão em flagrante, ou preventiva, determina por autoridade competente, enquanto
perdurar a prisão;
II – Metade da remuneração durante o afastamento, em
virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda do cargo;
Parágrafo I – Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o
servidor terá direito à integralidade da remuneração, desde que absolvido.
Parágrafo II – O pagamento do auxilio reclusão cessara no
dia imediato aquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional, ou por
comunicada sua evasão de estabelecimento penal.
SUBSEÇÃO XI – GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO
Art. 85º - Pelo exercício do magistério serão atribuídas asseguintes gratificações, calculadas sobre a remuneração inicial atribuída a classe.
I – 10% (dez por cento) compulsoriamente, a titulo de
regência de classe, com até duas series;
II – 15% (quinze por cento) compulsoriamente, para regência
multiseriada com as quatro series;
III – 50% (cinqüenta por cento) a requerimento, ao professor
dedicado as atividades de reabilitação de excepcionais ou educação especial, com
especialização, enquanto em efetivo exercício;
IV – 40% (quarenta por cento) compulsoriamente, ao
professor que exercer o cargo de diretor de escola;
V – 20% (vinte por cento) compulsoriamente, enquanto o
professor exercer atividade de orientador educacional e/ou supervisor de ensino;
VI – 10% (dez por cento) compulsoriamente, enquanto o
professor estiver exercendo atividades de auxiliar de supervisão e orientação.
VII – 10% (dez por cento) a requerimento, ao professor que
comprovar matricula e freqüência, em curso regular de graduação ou pós-graduação
especifico do magistério.
SEÇÃO IV – DO SALÁRIO FAMÍLIA
Art. 86º - Será concedido salário família ao servidor ativo ouinativo;
I – Por filho menor de 14 (quatorze) anos que não exerça
atividade remunerada e nem tenha renda própria;
II – Por filho invalido ou mentalmente incapaz, sem renda
própria.
Parágrafo Único – Compreender-se, neste artigo, o filho de
qualquer condição, o enteado, o adotivo e o menor que, mediante autorização judicial, estiver
sob a guarda e o sustento do servidor.
Art. 87º - Ocorrendo o falecimento do servidor, o salário
família continuara a ser pago a seus beneficiários, por intermédio da pessoa em cuja guarda se
encontrem, enquanto fizerem jus a concessão.
Parágrafo I – Com o falecimento do servidor e a falta do
responsável pelo recebimento do salário família, será assegurado aos beneficiários o direito a
sua percepção, enquanto assim fizerem jus.
Parágrafo II – Passara a ser efetuado ao cônjuge
sobrevivente o pagamento do salário família correspondente ao beneficiário que vivia sob a
guarda e sustento do servidor falecido, desde que aquele consiga autorização judicial para
mantê-lo e ser seus responsável.
Parágrafo III – Caso o servidor não haja requerido o salário
família relativo a seus dependentes, o requerimento poderá ser feito após sua morte pela
pessoa cuja guarda e sustento se encontrem, operando seus efeitos a partir da data do pedido.
Art. 88º - O valor de salário família será igual a 5% (cinco
por cento) do piso de salários vigente no município devendo ser pago a partir da data em que
for protocolado o requerimento.
Parágrafo Único – O responsável pelo recebimento do
salário família deverá apresentar no mês de julho de cada ano, declaração de vida e residência
dos dependentes, sob pena de ter suspenso o pagamento da vantagem.
Art. 89º - Nenhum desconto incidira sobre o salário família,
nem este servira de base a qualquer contribuição, ainda que para fins de previdência social.
Art. 90º - Todo aquele que, por ação ou omissão, der causa a
pagamento indevido de salário família ficara obrigada a sua restituição, sem prejuízo das
demais cominações legais.
CAPÍTULO III – DAS LICENÇAS
SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 91º - Coincidir-se-á ao servidor licença.I – Por afastamento do cônjuge ou companheiro;
II – Por motivo de doença em pessoa da família;
III – Para o serviço militar;
IV – Para atividade política;
V – Para tratar de interesses particulares;
VI – Para desempenho de mandato classista;
VII – Licença premio;
VIII – Licença para tratamento de saúde;
IX – Licença a gestante, a adotante e paternidade;
X – Licença por acidente em serviço;
Parágrafo I – A licença prevista no inciso II será precedida
de atestado ou exame medico e comprovação do parentesco.
Parágrafo II – O servidor não poderá permanecer em licença
da mesma espécie por um período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos
incisos III e IV.
Parágrafo III – E vedado o exercício de atividade
remunerada, durante o período da licença prevista no inciso II deste artigo.
Art. 92º - A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias
do termino de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
SEÇÃO II – LICENÇA PELO AFASTAMENTO DO CÔNJUGE OU
COMPANHEIRO
Art. 93º - Poderá ser concedida licença ao servidor paraacompanhar o cônjuge ou companheiro (a), que foi deslocado para outro ponto do território
nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato efetivo fora do município.
Parágrafo I – A licença será por prazo de dois anos e sem
remuneração, admitindo-se renovação uma vez por igual período.
Parágrafo II – A licença será interrompida a requerimento
do servidor.
SEÇÃO III – DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOAS DA
FAMÍLIA
Art. 94º - Poderá ser concedida à licença ao servidor, pormotivo de doença do cônjuge ou companheiro, padastro ou madrasta, ascendente e
descendente mediante comprovação medica por junta medica oficial do município.
Parágrafo I – A licença somente será deferida se a
assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com
o exercício do cargo, o que devera ser apurado, através de acompanhamento social.
Parágrafo II – A licença será concedida sem prejuízo da
remuneração do cargo efetivo, até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por igual período,
mediante parecer de junta medica, e excedendo estes prazos, sem remuneração.
Parágrafo III – A licença prevista neste artigo só será
concedida se não houver prejuízo para o serviço publico.
SEÇÃO IV – DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR
Art. 95º - Ao servidor convocado para o serviço militar seráconcedido licença à vista de documento oficial.
Parágrafo I – Do vencimento do servidor será descontada a
importância percebida na qualidade de incorporado, salvo se tiver havido opção pelas
vantagens do serviço militar.
Parágrafo II – Ao servidor desincorporado será concedido
prazo não excedente a 7 (sete) dias para reassumir o exercício sem perda do vencimento.
SEÇÃO V – DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLITICA
Art. 96º - O servidor terá direito à licença, sem remuneração,durante o período que mediar entre a sua escolha, em convenção partidária, como candidato a
cargo efetivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a justiça eleitoral.
Parágrafo I – A partir do registro da candidatura e até o 10
(décimo) dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença como se em efetivo exercício
estivesse, sem prejuízo de sua remuneração, por escrito do afastamento.
Parágrafo II – O disposto no parágrafo anterior não se
aplica aos ocupantes de cargo em comissão.
SEÇÃO VI – DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 97º - A critério da administração, poderá ser concedidaao servidor estável licença para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até 2 (dois) anos
consecutivos, sem remuneração.
Parágrafo I – A licença poderá ser interrompida a qualquer
tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
Parágrafo II – Não se concedera nova licença antes de
decorridos 2 (dois) anos do termino da anterior.
Art. 98º - Ao servidor ocupante de cargo em comissão não se
concedera a licença de que trata o artigo anterior.
SEÇÃO VII – DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Art. 99º - É assegurado ao servidor o direito a licença para odesempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional
ou sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, sem
remuneração.
Parágrafo I – Somente poderão ser licenciados os servidores
eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de 3
(três), por entidade.
Parágrafo II – A licença terá duração igual à do mandato,
podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez.
Parágrafo III – O servidor ocupante de cargo me comissão
ou função gratificada devera desincompatibilizar-se do cargo ou função quando se empossar
no mandato de que trata este artigo.
SEÇÃO VIII – DA LICENÇA PRÊMIO
Art. 100º - Após cada qüinqüênio interrupto de exercício,o servidor efetivo fará jus a 3 (três) meses de licença – prêmio com a remuneração de cargo
efetivo.
Parágrafo Único – É facultado ao servidor fracionar a
licença de que trata este artigo, em até (três) parcelas.
Art. 101º - Não se concedera licença – prêmio ao servidor
que, no período aquisitivo.
I – Sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II – Afastar-se do cargo em virtude de;
A) Licença por motivo de doença em pessoa da família, sem
remuneração;
B) Licença para tratar de interesses particulares;
C) Condenação a pena privativa de liberdade por sentença
definitiva;
D) Desempenho de mandato classista;
E) Licença para atividades políticas;
Parágrafo Único – As faltas injustificadas ao serviço
retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada
falta.
Art. 102º - O numero de servidores em gozo simultâneo de
licença – prêmio não poderá ser superior a 1/10 (um décimo) da lotação da respectiva unidade
administrativa do órgão ou entidade.
Art. 103º - Para efeito de aposentadoria será computado em
dobro o período de licença – prêmio, que o servidor não tiver gozado.
SEÇÃO IX – DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 104º - Será concedido ao servidor licença paratratamento de saúde, a pedido ou de oficio, com base em perícia médica, sem prejuízo da
remuneração a que fizer jus.
Art. 105º - Para licença de até 30 (Trinta) dias, a inspeção
será feita por medico indicado pelo órgão de pessoal e, se por prazo superior, por junta
médica oficial do município, composto por no mínimo três médicos.
Parágrafo 1º - Sempre que necessária, a inspeção médica
será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde ser encontrar
internado.
Parágrafo 2º - Inexistindo medico do órgão ou entidade no
local onde se encontra o servidor, será aceito atestado passado por medico particular, que
deverá ser homologado por junta medica oficial do Município.
Art. 106º - Findo o prazo de licença, o servidor será
submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da
licença ou pela aposentadoria.
Art. 107º - O atestado e o laudo da junta médica não se
referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratarem de lesões produzidas por
acidentes em serviço, doença profissional ou quaisquer das doenças especificadas no Art. 211,
inciso I.
Art. 108º - O servidor que apresente indícios de lesões
orgânicas ou funcionais será submetido à inspeção médica.
SEÇÃO X – DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E DA LICENÇA
PATERNIDADE
Art. 109º - Será concedida licença à funcionaria gestante, por120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo 1º - A licença poderá ter inicio no primeiro dia do
9º (Nono) mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
Parágrafo 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença
te’ra inicio a partir do parto.
Parágrafo 3º - No caso de natimorto, decorridos 30 (Trinta)
dias do evento, a funcionaria será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o
exercício.
Parágrafo 4º - No caso de aborto, atestado por medico
oficial, a funcionaria terá direito a 30 (Trinta) dias de repouso remunerado, desde que o aborto
não tenha sido provocado.
Art. 110º - Pelo nascimento de filho, o servidor terá direito à
licença paternidade de 5 (Cinco) dias consecutivos.
Art. 111º - Para amamentar o próprio filho, até a idade de
6 (Seis) Meses, a funcionaria terá direito, durante a jornada de trabalho, a 1 (Uma) hora, que
poderá ser parcelada em 2 (Dois) períodos de meia hora.
Art. 112º - A funcionaria que adotar ou obtiver guarda
judicial de criança de até 1 (Um) ano de idade serão concedidos 90 (Noventa) dias de licença
remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar.
Parágrafo Único – No caso de adoção ou guarda judicial de
criança com mais de 1 (Um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (Trinta)
dias.
SEÇÃO XI – DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO
Art. 113º - Será licenciado, com remuneração integral, oservidor acidentado em serviço.
Parágrafo 1º - O servidor acidentado em serviço fará jus a
remuneração integral do cargo pelo prazo máximo de dois anos.
Parágrafo 2º - Decorrido o prazo fixado no parágrafo
primeiro, e comprovada a incapacidade do servidor para a função, este será readaptado ou
aposentado por invalidez.
Art. 114º - Configurada acidente em serviço o dano físico ou
mental sofrido pelo servidor e que se relacione mediata ou imediatamente com as atribuições
do cargo exercido.
Parágrafo Único – Equipara-se ao acidente em serviço o
dano:
I – Decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo
servidor no exercício do cargo;
II – Sofrido no percurso de residência para o trabalho e viceversa.
Art. 115º - O servidor acidentado em serviço que necessite
de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos
públicos.
Parágrafo Único – O tratamento recomendado por junta
médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem
meios e recursos adequados em instituição pública.
Art. 116º - A prova do acidente será feita no prazo de 10
(Dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
CAPÍTULO IV – DAS FÉRIAS
Art. 117º - O servidor gozará, obrigatoriamente, 30 (Trinta)doas consecutivos de férias por ano, concedidas de acordo com escala organizada pela chefia
imediata.
Parágrafo 1º – A escala de férias poderá ser alterada por
autoridade superior, ouvido o chefe imediato do servidor.
Parágrafo 2º - As férias serão reduzidas a 20 (Vinte) dias
quando o servidor conta, no período aquisitivo, com mais de 9 (Nove) faltas, não justificadas,
ao trabalho.
Parágrafo 3º - Somente depois de 12 (Doze) meses de
exercício o servidor terá direito a férias.
Parágrafo 4º - Durante as férias, o servidor terá direito, além
do vencimento, a todas as vantagens que percebia no momento em que passou a fruí-las.
Parágrafo 5º - Será permitida a conversão de 1/3 (Um
Terço) das férias em dinheiro, mediante requerimento do servidor apresentado 30 (Trinta) dias
antes do seu inicio, vedada qualquer outra hipótese de conversão em dinheiro.
Art. 118º - É proibida a acumulação de férias, salvo por
imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de 2 (Dois) períodos, atestada a necessidade
pelo chefe imediato do servidor.
Art. 119º - Perderá o direito a férias o servidor que, no
período aquisitivo, houver gozado das licenças a que se refere o Art. 91º.
Art. 120º - No cálculo do abono pecuniário será considerado
o valor do adicional de férias, previsto no Art. 80º.
Art. 121º - O servidor que opera direta e permanentemente
com raios X ou substancia radioativas gozará, obrigatoriamente, 20 (Vinte) dias consecutivos
de férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a
acumulação.
Parágrafo Único – O servidor referido neste artigo não fará
jus ao abono pecuniário de que trata o artigo anterior.
Art. 122º - Independentemente de solicitação, será pago ao
servidor, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (Um terço) da remuneração
correspondente ao período de férias.
Parágrafo Único – No caso do servidor exercer função de
gratificação ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo
do adicional de que trata este artigo.
Art. 123º - O servidor em regime de acumulação lícita
perceberá o adicional calculado sobre a remuneração dos cargos, cujo período aquisitivo lhe
garanta o gozo das férias.
Parágrafo Único – O adicional de férias será devido em
função de cada cargo exercido pelo servidor.
CAPÍTULO V – DAS CONCESSÕES
Art. 124º - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidorausentar-se do serviço:
I – Por 1 (Um) dia, para doação de sangue;
II – Por 2 (Dois) dias, para se alistar como eleitor;
III – Por 7 (Sete) dias, consecutivos em razão de:
A) Casamento;
B) Falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou
padrastos, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e
irmãos.
Art. 125º - Poderá ser concedido horário especial ao servidor
estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição,
sem prejuízo do exercício do cargo.
Parágrafo Único – Para efeito do disposto neste artigo será
exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.
Art. 126º - O servidor poderá ser cedido mediante requisição
para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
I – Para exercício de cargo em comissão ou função de
confiança;
II – Em casos previstos em leis especificas.
Parágrafo Único – Na hipótese do inciso I deste artigo, o
ônus da remuneração será do órgão ou entidade requisitante.
Art. 127º - O servidor estável poderá ausentar-se do
Município para estudo, desde que autorizado pela maior autoridade a que estiver subordinado.
Parágrafo Único – A ausência de que trata este artigo não
excederá 4 (Quatro) anos e findo o período, somente decorrido outro, será permitida nova
ausência, ou licença para tratar de interesses particular.
CAPÍTULO VI – DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
Art. 128º - Ao servidor municipal investido em mandatoeletivo, aplicam-se as disposições previstas na Constituição da República, e na Lei Orgânica
do Município.
Parágrafo Único – O servidor investido em mandato eletivo
municipal é inamovível de oficio pelo tempo de duração de seu mandato.
CAPÍTULO VII – DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 129º - É assegurado ao servidor requerer aos PoderesPúblicos em defesa de direito ou de interesse legitimo.
Art. 130º - O requerimento será dirigido à autoridade
competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente
subordinado o requerente.
Art. 131º - Cabe pedido de reconsideração à autoridade que
houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo Único – O requerimento e o pedido de
reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5
(Cinco) dias e decididos dentro de 30 (Trinta) dias.
Art. 132º - Caberá recurso:
I – do indeferimento do pedido de reconsideração;
II – das decisões sobre os recursos sucessivamente
interpostos.
Parágrafo 1º - O recurso será dirigido à autoridade
imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente,
em escala ascendente, às demais autoridades.
Parágrafo 2º - O recurso será encaminhado por intermédio
da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 133º - O prazo para interposição do pedido de
reconsideração ou de recurso é de 30 (Trinta) dias a contar da publicação ou da ciência pelo
interessado de decisão recorrida.
Art. 134º - O recurso poderá ser recebido com efeito
suspensivo a juízo da autoridade competente.
Parágrafo Único – Em caso de provimento do pedido de
reconsideração ou de recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 135º - O direito de requerer prescreve:
I – em 5 (Cinco) anos, quanto aos atos de demissão e da
cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos
resultantes das relações de trabalho;
II – em 60 (Sessenta) dias, nos demais casos, salvo quando
outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo Único – O prazo de prescrição será contado da
data de publicação do ato impugnado ou da data de ciência, pelo interessado, quando o ato
não for publicado.
Art. 136º - O pedido de reconsideração e o recurso, quando
cabíveis, interrompem a prescrição.
Parágrafo Único – Interrompida a prescrição, o prazo
recomeçará a correr pelo restante, no dia em que cessar a interrupção.
Art. 137º - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser
relevada pela administração.
Art. 138º - Para o exercício de direito de petição, é
assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele
constituído.
Art. 139º - A administração deverá rever seus atos, a
qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Art. 140º - São fatais e improrrogáveis os prazos
estabelecidos neste capítulo, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.
TÍTULO III – DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I – DOS DEVERES
Art. 141º - São deveres do servidor:I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II – ser leal às instituições a que servir;
III – observar as normas legais e regulamentares;
IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando
manifestamente ilegais;
V – atender com presteza:
a) ao publico em geral prestando as informações requeridas
ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito
ou esclarecimento de situação de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da fazenda pública;
VI – levar ao conhecimento da autoridade superior as
irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII – zelar pela economia do material e pela conservação do
patrimônio publico;
VIII – guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
IX – manter conduta compatível com a moralidade
administrativa;
X – ser assíduo e pontual ao serviço;
XI – tratar com urbanidade as pessoas;
XII – representar contra a ilegalidade ou abuso de poder.
Parágrafo Único – A representação de que trata o inciso XII
será encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior
àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado o direito de defesa.
SEÇÃO I – DAS PROIBIÇÕES
Art. 142 – Ao servidor é proibido:I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia
autorização do chefe imediato;
II – retirar, sem previa anuência da autoridade competente,
qualquer documento ou objeto da repartição;
III – recusar fé a documentos públicos;
IV – opor resistência injustificada ao andamento de
documento e processo ou execução de serviço;
V – promover manifestação de apreço ou desapreço no
recinto da repartição;
VI – referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às
autoridades públicas ou aos atos do poder publico, mediante manifestação escrita ou oral,
podendo, porem, criticar ato do poder publico, do ponto de vista doutrinar ou da organização
do serviço, em trabalho assinado;
VII – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos
previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu
subordinado;
VIII – compelir ou aliciar outro servidor no sentido de
filiação a associação profissional, sindical ou partido político;
IX – manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro
ou parente até o segundo grau civil;
X – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de
outrem, em detrimento da dignidade da função publica;
XI – participar de gerencia ou de administração de empresa
privada, de sociedade civil, ou exercer comercio e, nessa qualidade, transacionar com o
município, exceto se a transação for precedida de licitação;
XII – atuar com procurador ou intermediário junto a
repartição públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistências de
parentes até segundo grau e de cônjuge ou companheiro;
XIII – receber propina, comissão, presente ou vantagem de
qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIV – praticar usuras sob qualquer de suas formas;
XV – proceder de forma desidiosa;
XVI – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em
serviços ou atividades particulares;
XVII – cometer a outro servidor atribuições estranhas às
do cargo que ocupa, exceto em situações transitórias de emergência;
XVIII – exercer quaisquer atividades que sejam
incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.
SEÇÃO II – DA ACUMULAÇÃO
Art. 143º - Ressalvados os cargos previstos na constituiçãoda república, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
Parágrafo 1º - A proibição de acumular estende-se a cargos,
empregos e funções em autarquias, fundações e empresas públicas, sociedades de economia
mista da união, do distrito federal, dos estados, dos territórios e dos municípios.
Parágrafo 2º - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica
condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
Art. 144º - O servidor não poderá exercer mais de um cargo
em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
Art. 145º - O servidor vinculado ao regime desta lei, que
acumular licitamente 2 (dois) cargos de carreira, quando investido em cargo de provimento
em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.
Parágrafo 1º - O afastamento previsto neste artigo ocorrerá
apenas em relação a um dos cargos se houver compatibilidade de horários.
Parágrafo 2º - O servidor que se afastar de um dos cargos
que ocupa poderá optar pela remuneração deste ou pela do cargo em comissão.
SEÇÃO III – DAS RESPONSABILIDADES
Art. 146º - O servidor responde, civil, penal eadministrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 147º - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo,
doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
Parágrafo 1º - A indenização de prejuízo dolosamente
causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 57 na falta de outros bens
que assegurem a execução do débito pela via judicial.
Parágrafo 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros
responderá o servidor perante a fazenda pública em ação regressiva.
Parágrafo 3º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos
sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 148º - A responsabilidade penal abrange os crimes e
contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art. 149º - A responsabilidade administrativa resulta de ato
omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 150º - As sanções civis, penais e administrativas
poderão acumular-se sendo independentes entre si.
Art. 151º - A responsabilidade civil administrativa do
servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua
autoria.
SEÇÃO IV – DAS PENALIDADES
Art. 152º - São penalidades disciplinares:I – advertência;
II – suspensão;
III – demissão;
IV – extinção de aposentadoria ou disponibilidades;
V – destituição de cargo em comissão;
Art. 153º - Na aplicação das penalidades serão consideradas
a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que nela provierem para o serviço
público, as circunstancias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 154º - A advertência será aplicada por escrito, nos casos
de violação de proibição constante do art. 142, incisos I a IX, e da inobservância de dever
funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, que não justifique imposição de
penalidade mais grave.
Art. 155º - A suspensão será aplicada em caso de
reincidência das faltas punidas com a advertência e de violação das demais proibições que não
tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (Noventa)
dias.
Parágrafo 1º - Será punido com suspensão de até 15
(quinze) dias o servidor que injustificadamente recusar-se a ser submetido à inspeção médica
determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos de penalidade uma vez cumprida
a determinação.
Parágrafo 2º - Quando houver conveniência para o exercício
a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa na base de 50% (cinqüenta por
cento) por dia do vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em
serviço.
Art. 156º - As penalidades de advertência e de suspensão
terão seus registros cancelados após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício,
respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo Único – O cancelamento da penalidade não
surtira efeitos retroativos.
Art. 157º - A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I – crime contra a administração pública;
II – abandono de cargo;
III – inassiduidade habitual;
IV – improbidade administrativa;
V – incontinência pública e conduta escandalosa;
VI – insubordinação grave em serviço;
VII – ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular,
salvo em legitima defesa ou defesa de outrem;
VIII – aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX – revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
X – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio
municipal;
XI – corrupção;
XII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções
publicas;
XIII – transgressão do art. 142, incisos X a XVII.
Art. 158º - Verificada, em processo disciplinar, acumulação
proibida e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos.
Parágrafo 1º - Provada a má-fé, perderá também o cargo que
exercia a mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.
Parágrafo 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo
um dos cargos emprego ou função exercida em outro órgão ou entidade a demissão lhe será
comunicada.
Art. 159º - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade
do inativo que houver praticado na atividade falta punível com a demissão.
Art. 160º - A exoneração de cargo em comissão de não
ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de
suspensão e demissão.
Art. 161º - A demissão ou a destituição de cargo em
comissão nos casos dos incisos IV, VIII e X do art. 157 implica a indisponibilidade dos bens e
o ressarcimento ao erário sem prejuízo de ação penal cabível.
Art. 162º - A demissão ou a destituição de cargo em
comissão por infrigência ao artigo 142, incisos X e XII, incompatibiliza o ex-servidor para
nova investidura em cargo publico pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo Único – Não poderá retornar ao serviço publico
municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infrigência do
art. 157, incisos I, V, VIII, X e XI.
Art. 163º - Configura abandono de cargo a ausência
intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 164º - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao
serviço, sem causa justificada por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de
12 (doze) meses.
Art. 165º - O ato de imposição da penalidade mencionará
sempre o fundamento legal e a causa sanção disciplinar.
Art. 166º - As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I – Pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo
dirigente superior de autarquia e fundação quando se tratar de demissão e cassação de
aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão ou
entidade;
II – pelas autoridades administrativas de hierarquia
imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso I, quando se tratar de suspensão
superior a 30 (trinta) dias;
41
III – pelo chefe da repartição e outra autoridade, na forma
dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até
30 (trinta) dias.
IV – pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se
tratar de destituição de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo.
Art. 167º - A ação disciplinar prescreverá:
I – Em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com
demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II – em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III – em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
Parágrafo 1º - O prazo de prescrição começa a decorrer da
data em que o fato se tornou conhecido.
Parágrafo 2º - Os prazos de prescrição previstos na lei penal
aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
Parágrafo 3º - A abertura de sindicância ou a instauração de
processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade
competente.
Parágrafo 4º - Interrompido o curso da prescrição, esse
recomeçará a correr pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a interrupção.
CAPÍTULO II – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 168º - A autoridade que tiver ciência de irregularidadeno serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata mediante sindicância ou
processo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 169º - As denuncias sobre irregularidade serão objeto de
apuração desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam
formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo Único – Quando o fato narrado não configurar
evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denuncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 170º - Da sindicância poderá resultar:
I – Arquivamento do processo;
II – aplicação de penalidade de advertência ou suspensão
de até 30 (trinta) dias;
III – instauração de processo disciplinar.
Art. 171º - Sempre que o licito praticado pelo servidor
ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias ou de demissão,
extinção de aposentadoria ou disponibilidade, será obrigatória a instauração de processo
disciplinar.
SEÇÃO II – DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 172º - Como medida cautelar e a fim de que o servidornão venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo
disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60
(sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo Único – O afastamento poderá ser prorrogado por
igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
SEÇÃO III – DO PROCESSO DISCIPLINAR
SUBSEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 173º - O processo disciplinar é o instrumento destinadoa apurar as responsabilidades do servidor por infração praticada no exercício de suas
atribuições, ou que tenha relação mediata com as atribuições do cargo em que se encontre
investido.
Art. 174º - O processo disciplinar será conduzido por
comissão composta de 3 (três) servidores estáveis designados pela autoridade competente que
indicará, entre eles, o seu presidente.
Parágrafo 1º - A comissão terá como secretário, servidor
designado pelo seu presidente, podendo a designação recair em um dos membros.
Parágrafo 2º - Não poderá participar de comissão de
sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangíneo ou
afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 175º - A comissão de inquérito exercerá suas
atividades com independência e imparcialidade assegurado o sigilo necessário à elucidação do
fato ou exigido pelo interesse da administração.
Art. 176º - O processo disciplinar se desenvolve nas
seguintes fases:
I – Instauração, com a publicação do ato que constituir a
comissão;
II – inquérito administrativo, que compreende instrução,
defesa e relatório;
III – julgamento.
Art. 177º - O prazo para a conclusão do processo disciplinar
não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a
comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Parágrafo 1º - Sempre que necessário, a comissão dedicará
tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega
do relatório final.
Parágrafo 2º - As reuniões da comissão serão registrados em
atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
SUBSEÇÃO II – DO INQUÉRITO
Art. 178º - O inquérito administrativo será contraditório,assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em
direito.
Art. 179º - Os autos da sindicância integrarão o processo
disciplinar, como peça informativa da instrução.
Parágrafo Único – Na hipótese do relatório da sindicância
concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente
encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente de imediata instrução
do processo disciplinar.
Art. 180º - Na fase do inquérito, a comissão promoverá a
tomada de depoimentos, acareações investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta
de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa
elucidação dos fatos.
Art. 181º - É assegurado ao servidor o direito de
acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir
testemunhas, produzir provas e contra-provas e formular quesitos, quando se tratar de prova
pericial.
Parágrafo 1º - O presidente da comissão poderá denegar
pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o
esclarecimento dos fatos.
Parágrafo 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial,
quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 182º - As testemunhas serão intimadas a depor mediante
mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do
interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo Único – Se a testemunha for servidor público, a
expedição do mandato será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve,
com indicação do dia e da hora marcados para a inquirição.
Art. 183º - O depoimento será prestado oralmente e reduzido
a termo, não sendo licito a testemunha traze-lo por escrito.
Parágrafo 1º - As testemunhas serão inquiridas
separadamente.
Parágrafo 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou
que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.
Art. 184º - Concluída a inquirição das testemunhas, a
comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos
artigos 182 e 183.
Parágrafo 1º - O caso de mais de um acusado, cada um deles
será ouvido separadamente, e, sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou
circunstâncias, será promovida acareação entre eles.
Parágrafo 2º - O procurador do acusado poderá assistir ao
interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas
perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da
comissão.
Art. 185º - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental
do acusado a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por
junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo Único – O incidente de sanidade mental, será
processado em auto-apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo
pericial.
Art. 186º - Tipificada a infração disciplinar será formulada a
indicação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
Parágrafo 1º - O indiciado será citado por mandato expedido
pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias,
assegurando-se vista do processo da repartição.
Parágrafo 2º - Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo
será comum e de 20 (vinte) dias.
Parágrafo 3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo
dobro para diligencias reputadas indispensáveis.
Parágrafo 4º - No caso de recusa do indiciado em opor o
ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio
pelo membro da comissão que fez a citação.
Art. 187º - O indiciado que mudar de residência fica
obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 188º - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não
sabido, será citado por edital, publicado no órgão oficial do município e em jornal de grande
circulação na localidade, para apresentar defesa.
Parágrafo Único – Na hipótese deste artigo, o prazo para
defesa será de 15 (quinze) dias a partir da ultima publicação do edital.
Art. 189º - Considerar-se-á revel o indiciado que,
regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
Parágrafo 1º - A revelia será declarada por termo nos autos
do processo e devolverá o prazo para a defesa.
Parágrafo 2º - Para defender o indicado revel a autoridade
instauradora do processo designará um servidor como defensor ativo de cargo de nível ou
superior ao do indicado.
Art. 190º -Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório
minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se
baseou para formar a sua convicção.
Parágrafo 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto à
inocência ou à responsabilidade do servidor.
Parágrafo 2º - Reconhecida a responsabilidade do
servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as
circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 191º - O processo disciplinar, com o relatório da
comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
SUBSEÇÃO III – DO JULGAMENTO
Art. 192º - No prazo de 60 (sessenta) dias, contados dorecebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
Parágrafo 1º - Se a penalidade a ser aplicada exceder a
alçada da autoridade instauradora do processo este será encaminhado à autoridade competente
que decidirá em igual prazo.
Parágrafo 2º - Havendo mais de um indiciado e diversidade
de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição de pena mais
grave.
Parágrafo 3º - Se a penalidade prevista for a de demissão ou
cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata
o inciso I do art. 166.
Art. 193º - O julgamento se baseará no relatório da comissão,
salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo Único – Quando o relatório da comissão
contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a
penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 194º - Verificada a existência de vicio insanável, a
autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a
constituição de outra comissão para instauração de novo processo.
Parágrafo 1º - O julgamento fora do prazo legal não implica
nulidade do processo.
Parágrafo 2º - A autoridade julgadora que der causa à
prescrição de que trata o art. 167, inciso 1º, será responsabilizada na forma desta lei.
Art. 195º - Extinta a punibilidade pela prescrição, a
autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 196º - Quando a infração estiver capitulada como
crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Publico para instauração de ação
penal, ficando um translado na repartição.
Art. 197º - O servidor que responde a processo disciplinar só
poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e
o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo Único – Ocorrido a exoneração de que trata o Art.
43, parágrafo único, inciso I, o ato será convertido em demissão, se for o caso.
Art. 198º - Serão assegurados transportes e diárias:
I – Ao servidor convocado para prestar depoimento fora da
sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;
II – aos membros da comissão e ao secretário, quando
obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial para
esclarecimento dos fatos.
SUBSEÇÃO IV – DA REVISÃO DO PROCESSO
Art. 199º - O processo disciplinar poderá ser revisto, aqualquer tempo, a pedido ou de oficio, quando se aduzirem fatos novos ou circunstancias
suscetíveis de justificarem a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
Parágrafo 1º - Em caso de falecimento, ausência ou
desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do
processo.
Parágrafo 2º - No caso de incapacidade mental do servidor,
a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 200º - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao
requerente.
Art. 201º - A simples alegação de injustiça da penalidade não
constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no
processo originário.
Art. 202º - O requerimento de revisão de processo será
dirigido ao Ministério Publico ou autoridade equivalente, que, se autoriza-la, encaminhará o
pedido ao dirigente de órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo Único – Recebida a petição, o dirigente do
órgão ou entidade providenciara a constituição de comissão, na forma prevista do Art. 174,
desta lei.
Art. 203º - A revisão correrá em apenso ao processo
originário.
Parágrafo Único – Na petição inicial, o requerente pedirá
dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 204º - A comissão revisora terá até 60 (sessenta) dias
para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo, quando as circunstâncias o
exigirem.
Art. 205º - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora,
no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 206º - O julgamento caberá à autoridade que aplicou a
penalidade.
Parágrafo Único – O prazo para julgamento será de até 60
(sessenta) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora
poderá determinar diligências.
Art. 207º - Julgada procedente a revisão, será declarada sem
efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em
relação à destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo único – Da revisão do processo não poderá
resultar agravamento de penalidade.
TITULO IV – DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 208º - Fica instituído o sistema de seguridade social, aosservidores municipais e seus dependentes, cuja gestão, planos de custeio e de benefícios serão
definidos em lei especifica.
Art. 209º - O sistema de Seguridade Social será custeado
com o produto da arrecadação das contribuições compulsórias dos servidores e do município,
cujo conjunto de benefícios, serviços e ações atendam às seguintes finalidades:
I – Garantir meios de subsistência nos eventos de
incapacidade, velhice, tempo de serviço e falecimento;
II – assistência social;
III – assistência à saúde.
Parágrafo Único – Os benefícios e serviços serão
concedidos nas condições estabelecidas nesta lei e em legislação especifica.
Art. 210º - Os benefícios e serviços da Seguridade Social do
Servidor Municipal consistem:
I – Quanto ao servidor:
A – aposentadoria por invalidez;
B – aposentadoria por idade, voluntária ou compulsória;
C – aposentadoria por tempo de serviço;
D – assistência social;
E – assistência à saúde;
II – quanto aos dependentes:
A – pensão por morte;
B – assistência social;
C – assistência à saúde.
CAPÍTULO II – DOS BENEFÍCIOS
SEÇÃO I – DA APOSENTADORIA
Art. 211º - O servidor publico será aposentado:I – Por invalides permanente, com proventos integrais,
quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa
ou incurável, especificada em lei, e proporcionais e nos demais casos;
II – compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com
proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III – voluntariamente:
A) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30
(trinta) anos, se mulher, com proventos integrais;
B) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de
magistério, se professor, e aos 25 (vinte e cinco), se professora, com proventos integrais;
C) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25
(vinte e cinco), se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
D) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos
60 (sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
Parágrafo 1º - As exceções ao disposto no inciso III alíneas
“a” e “c”, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas,
serão as estabelecidas em lei complementar federal.
Parágrafo 2º - Para a concessão de aposentadoria prevista no
inciso III, alíneas “a”, “b”, “c” e “d” é obrigatório a comprovação de efetivo exercício de
função, na forma deste estatuto, pelo período de carência estabelecido no plano de custeio e
beneficio da seguridade social a ser instituído em lei.
SEÇÃO II – DA PENSÃO
Art. 212º - Pela morte do servidor os dependentes fazem jusa uma pensão mensal, na forma e valor a ser definida em legislação especifica.
CAPÍTULO III – DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 213º - A assistência social ao servidor e seusdependentes será realizada por meio de ações que proporcionem maior eficácia à prestação
dos benefícios e serviços oferecidos pelo sistema, garantindo aos servidores e seus
dependentes a equidade e o acesso necessário aos benefícios e serviços da seguridade social.
CAPÍTULO IV – DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Art. 214º - a assistência à saúde do servidor ativo ou inativoe de seus dependentes compreende assistência medica, hospitalar, odontológico, psicológica e
farmacêutica prestada pelo sistema único de saúde.
Art. 215º - O gestor do sistema de seguridade social, poderá
instituir outras modalidades de atendimento a assistência à saúde, através de planos
complementares, próprios ou conveniados na forma da legislação específica.
TÍTULO – DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 216º - Consideram-se dependentes do servidor, alem docônjuge e filhos, quaisquer pessoas que o sejam legalmente declarados, que vivam as suas
expensas e constem de seu assentamento individual.
Art. 217º - Os instrumentos de procuração utilizados para
recebimento de direitos ou vantagens de servidores municipais terão validade por 12 (doze)
meses, devendo ser renovados após findo esse prazo.
Art. 218º - Para todos os efeitos previstos nesta lei e em leis
do Município, os exames de sanidade física e mental serão obrigatoriamente realizados por
medico da Prefeitura ou, na sua falta, por medico credenciado pelo Município.
Parágrafo 1º - Em casos especiais, atendendo à natureza da
enfermidade, a autoridade municipal poderá designar junta medica para proceder ao exame,
dela fazendo parte, obrigatoriamente, o medico do município ou o medico credenciado pela
autoridade municipal.
Parágrafo 2º - Os atestados médicos concedidos aos
servidores municipais, quando em tratamento fora do município, terão sua validade
condicionada à ratificação posterior pelo medico do município.
Art. 219º - Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos
nesta lei.
Parágrafo Único – Não se computará no prazo o dia inicial,
prorrogando-se para o primeiro dia útil o vencimento que incidir em sábado, domingo ou
feriado.
Art. 220º - É vedado ao servidor servir sob a chefia imediata
de cônjuge ou parente até 2º (segundo) grau, salvo em cargo de livre escolha, não podendo
exceder de 2 (dois) o seu número.
Art. 221º - São isentos de taxas, emolumentos ou custas os
requerimentos, certidões e outros papéis que, na esfera administrativa, interessarem ao
municipal, ativo ou inativo, nessa qualidade.
Art. 222º - É vedado exigir atestado de ideologia como
condição de posse ou exercício em cargo público.
Art. 223º - A presente lei aplicar-se-á aos servidores de
Câmara Municipal, cabendo ao Presidente desta as atribuições reservadas ao Prefeito
Municipal, quando for o caso.
Art. 224º - Poderão ser admitidos, para cargos adequados,
servidores de capacidade física reduzida, aplicando-se processos especiais de seleção.
Art. 225º - O dia 28 (vinte e oito) de outubro será consagrado
ao servidor publico municipal.
Art. 226º - A jornada de trabalho nas repartições municipais
será fixada por decreto do Prefeito Municipal.
Art. 227º - O Prefeito Municipal baixará, por decreto, os
regulamentos necessários à execução da presente lei.
CAPÍTULO II – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 228º - Ficam submetidos ao regime previsto nesta lei osservidores estatutários da administração direta, das autarquias e das fundações publicas
municipais.
Art. 229º - Os atuais servidores, cujas relações de trabalho
são regidas pelo Decreto nº 5452 de 1º de maio de 1943 (C.L.T.) serão considerados a partir
da vigência desta lei, submissos ao regime único do presente estatuto.
Art. 230º - O servidor que eventualmente optou pelo disposto
no parágrafo único do artigo anterior, pertencerá ao quadro especial em extinção, não gozando
das vantagens, benefícios e direitos desta lei.
Art. 231º - A Procuradoria do Município recorrerá até a
ultima instancia judicial em processo cuja decisão tenha sido contraria ao interesse do
Município, inclusive quando decorrente da instituição do regime instituído por esta lei,
ressalvada a hipótese de acordo expressamente autorizado pelo Prefeito Municipal no
interesse exclusivo da administração.
Art. 232º - A lei municipal estabelecerá critério para a
compatibilização de seus quadros de pessoal ao disposto nesta lei e à reforma administrativa
dela decorrente.
Art. 233º - A lei municipal fixará as diretrizes dos planos de
carreira para administração direta, as autarquias e as fundações municipais, de acordo com
suas peculiaridades.
Art. 234º - A lei que definir o gestor do sistema de
seguridade social, seus planos de custeio e de benefícios, deverá ser proposta pelo executivo
no prazo máximo de 60 dias após a vigência desta lei.
Art 235º - Esta lei, após sua publicação, terá vigência
retroativa a 01 de maio de 1992.
Art. 236º - Revogam-se as disposições em contrario.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CORBÉLIA
Em 20 (Vinte) de Julho de 1992.
Laudemir Turra
Prefeito Municipal
Comentários
Postar um comentário