Lei nº 700/2009
Corbélia 21 de Outubro de 2009
SUMULA: Dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e Salários do Quadro Geral de Servidores, do município de Corbélia, Estado do Paraná, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Corbélia, Estado do Paraná, aprovou e, eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte: LEI
CAPÍTULO I
Da Organização das Carreiras
Art. 1°. A presente lei organiza as Carreiras, os Cargos e os Salários do Quadro Geral de Servidores Públicos – QGSP, do Município de Corbélia, tendo como fundamentos a valorização da função pública, a profissionalização e o aperfeiçoamento do servidor, bem como a melhoria dos níveis de eficiência do serviço público municipal.
§ 1° - Esta lei não se aplica aos Servidores Públicos Municipais do Magistério, regidos pela Lei Municipal n. º 438 de 20 de maio de 1998 e suas alterações;
§ 2° - Fica instituído o Grupo Ocupacional dos Professores – GOP, conforme Anexo I, desta lei.
Art. 2º. Para os fins desta lei, considera-se:
I - Grupo Ocupacional: conjunto de carreiras que guardam semelhança quanto à natureza das atribuições, áreas de conhecimento e qualificações básicas;
II - Carreira: conjunto de cargos, compostos de classes da mesma profissão ou atividades, escalonadas segundo hierarquia de serviço, por acesso dos titulares dos cargos que a integram;
III – Cargo Público: unidade básica da estrutura organizacional que é o conjunto de atribuições e responsabilidades da mesma natureza e mesmos requisitos atribuídos a um servidor público, com denominação própria, número e vencimento específico classificados em diferentes níveis;
IV - Classes: são os diferentes níveis de evolução de cada cargo público, segundo a Ascensão Funcional;
V - Referência de Vencimento: é a posição distinta de vencimento básico de cada cargo, identificada por números, correspondentes ao posicionamento de um ocupante de cargo na Tabela Financeira (Tabela de Referência de Vencimentos);
VI – Adicional por tempo de serviço: é o acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre os vencimentos e vantagens fixas do servidor, dentro do mesmo cargo, independentemente do nível em que esteja o servidor enquadrado à época da concessão, por força do tempo de serviço, considerando o interstício de 2 (dois) anos.
VII - Ascensão Funcional (promoção): é o avanço do cargo do servidor de uma classe para outra imediatamente superior, ou seja, a promoção do servidor depois de cumpridos os requisitos legais do tempo de serviço, da formação e da avaliação do desempenho.
Art. 3º. Os demais conceitos operacionalizados por este Plano de Carreiras, constam do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Corbélia.
CAPÍTULO II
Do Quadro de Pessoal
Art. 4°. Integram o Quadro Próprio de Pessoal os cargos efetivos e os em comissão, considerados essenciais à Administração do Município de Corbélia.
Parágrafo único. O Quadro de Pessoal efetivo do município será constituído por 03 Grupos Ocupacionais:
I - Grupo Ocupacional Básico - GOB - constituído pelas carreiras e os cargos cujas tarefas requerem o conhecimento prático de trabalho, limitados a uma rotina e predominância de esforço físico, com exigências de escolaridade mínima;
II - Grupo Ocupacional Médio - GOM - constituído pelas carreiras e os cargos cujas tarefas estão relacionadas a conhecimentos de nível médio e técnicos intermediários, que se caracterizam por certa complexidade e pouco esforço físico, ligadas a atividades relacionadas ao âmbito administrativo e organizacional, às atividades de apoio técnico e de fiscalização;
III - Grupo Ocupacional Superior – GOS - constituído pelas carreiras e os cargos cujas tarefas requerem grau elevado de atividade mental, exigidores de conhecimentos técnicos, teóricos e práticos e formação de nível acadêmico (superior);
Art. 5º. Os cargos públicos são os relacionados no Anexo I desta lei, que estabelece o Quadro de Pessoal Permanente, com as respectivas referências de vencimentos, número de vagas, jornada semanal de trabalho e requisitos mínimos.
§ 1° - O Manual de Ocupações contendo a identificação de cada cargo, o sumário da função, a descrição da função, os requisitos de escolaridade exigidos, e os eventuais fatores funcionais específicos necessários constarão do anexo V desta lei.
§ 2° - Fica instituído para efeitos do reenquadramento o Quadro de Conversão de Cargos, conforme anexo I desta lei.
Art. 6º. Os cargos em comissão, bem como os valores, os quantitativos e denominações, são os estabelecidos no Anexo II desta lei.
Art. 7º. Aplicam-se aos integrantes da presente reestruturação administrativa e funcional, as Tabelas de Referência de Vencimento, na forma do Anexo III, desta lei.
Parágrafo único. O valor atribuído a cada cargo, ou seja, a Referência de Vencimento, será devido pela carga horária básica prevista para os mesmos, calculando-se, proporcionalmente, naqueles casos em que haja estabelecimento de carga horária diferenciada, nos termos do Estatuto dos Servidores Municipais.
CAPÍTULO III
Dos Critérios Gerais da Administração de Recursos Humanos
SEÇÃO I
Da Nomeação do Servidor
Art. 8º. A nomeação de servidor público decorrente de concurso público ocorrerá sempre na referência inicial estabelecida para o cargo a ser preenchido, atendidos os requisitos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, e ainda:
I - registro profissional regular no órgão de classe para os cargos cujo exercício profissional esteja regulamentado por lei; e
II - outros requisitos vinculados ao exercício do cargo, previstos em legislação e contemplados no edital de regulamentação do concurso público.
Parágrafo único. A comprovação do preenchimento dos requisitos I, II e do caput deste artigo precederá a nomeação.
Art. 9º. Dar-se-á o recrutamento externo de pessoal por concurso Público de Provas e Provas de Títulos quando haja real necessidade de preencher as vagas declaradas abertas.
SEÇÃO II
Da carreira Funcional e da Avaliação de Desempenho
SUBSEÇÃO I
Do Adicional por tempo de serviço e da Ascensão Funcional
Art. 10. O Adicional por tempo de serviço (biênio), conforme inciso VI, do artigo 2º desta Lei, será concedido aos servidores públicos efetivos de acordo com os seguintes critérios:
I – O Servidor Público terá direito ao referido adicional (biênio), com interstício de 2 (dois) anos, ou seja, a cada 2 (dois) exercícios completos;
II – O adicional que trata o item I, deste artigo, dar-se-á no primeiro mês subseqüente ao do cumprimento dos requisitos legais de tempo de serviços prestados ao município.
III - Considera-se exercícios completos para os efeitos da concessão do benefício previsto no caput deste artigo, o tempo de serviço com as exclusões previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Parágrafo único. O servidor em exercício que prestar novo Concurso Público fará jus a contagem do tempo de serviço já prestado ao município, ao ser nomeado para outro cargo, para efeito do respectivo adicional.
Art. 11. As avaliações de desempenhos posteriores a esta Lei serão realizadas a cada 2 (dois) anos, contados a partir da data da última admissão.
Art. 12. O servidor terá direito ao adicional de que trata o art. 10 desta lei, desde que satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - ter completado pelo menos 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no cargo em que se encontra, contados da data da admisão ou do último Avanço Funcional obtido;
II - não ter mais de 10 (dez) faltas injustificadas no período da avaliação; e
III - não ter sofrido, no período, nenhum tipo de punição decorrente de processo administrativo ou judicial transitado em julgado, ou gozado de licença para tratar de assunto de interesse particular, superior a 90 dias.
Parágrafo único. O exercício de cargo em comissão e de mandato classista não interromperá a contagem do interstício aquisitivo, sendo o benefício do Avanço Funcional concedido automaticamente, independente de avaliação de desempenho, desde que se cumpra os requisitos do Item I, deste artigo.
Art. 13. Fica instituída a Ascensão Funcional dos servidores públicos municipais de Corbélia, através da classificação do Cargo Público em seus diferentes níveis:
I – inicial;
II – primeira ascensão;
III – segunda ascensão; e,
IV – terceira ascensão
§ 1º - A Ascensão Funcional dar-se-á com o interstício mínimo de 3 (três) anos, contados da data imediatamente posterior a do término do estágio probatório ou da última ascensão funcional obtida;
§ 2º - A Ascensão Funcional do Grupo Ocupacional Básico - GOB, considera os seguintes requisitos:
a) A passagem do nível I, para o nível II, com o avanço de uma referência salarial, fica condicionada a conclusão do ensino médio regular ou a realização de, no mínimo, 100 (cem) horas de cursos de aperfeiçoamento na área específica de atuação;
b) A passagem do nível II, para o nível III, com o avanço de duas referências salariais, fica condicionada a conclusão de curso superior;
c) A passagem do nível III, para o nível IV, com avanço de 3 (três) referências salariais, fica condicionada a conclusão de curso de pós-graduação com, no mínimo, 360 (trezentos e sessenta) horas de duração.
§ 3º - A Ascensão Funcional do Grupo Ocupacional Médio - GOM, considera os seguintes requisitos:
a) A passagem do nível I, para o nível II, com o avanço de 3 (três) referências salariais, fica condicionada a conclusão de curso superior ou a realização de, no mínimo, 150 (cento e cinqüenta) horas de cursos de aperfeiçoamento na área específica de atuação;
b) A passagem do nível II, para o nível III, com o avanço de 4 (quatro) referências salariais, fica condicionada a conclusão de curso de pós-graduação com, no mínimo, 360 (trezentos e sessenta) horas de duração;
c) A passagem do nível III, para o nível IV, com o avanço de 5 (cinco) referências salariais, fica condicionada a conclusão de curso de pós-graduação em nível de mestrado ou doutorado com, no mínimo, 450 (quatrocentos e cinqüenta) horas de duração;
§ 4º - A Ascensão Funcional do Grupo Ocupacional Superior - GOS, considera os seguintes requisitos:
a) A passagem do nível I, para o nível II, com o avanço de 5 (cinco) referências salariais, fica condicionada a realização de, no mínimo, 200 (duzentas) horas de cursos de aperfeiçoamento na área específica de atuação ou uma pós-graduação com menos de 360 (trezentos e sessenta) horas de duração;
b) A passagem do nível II, para o nível III, com o avanço de 6 (seis) referências salariais, fica condicionada a conclusão de curso de pós-graduação com no mínimo, 360 (trezentos e sessenta) horas de duração;
c) A passagem do nível III, para o nível IV, com o avanço de 7 (sete) referências salariais, fica condicionada a conclusão de curso de pós-graduação em nível de mestrado ou doutorado com no mínimo, 450 (quatrocentos e cinqüenta) horas de duração;
Art. 14. O servidor terá direito à Ascensão Funcional de que trata o artigo 13 desta lei, desde que satisfaça, cumulativamente, aos requisitos dispostos no artigo 12 da mesma, além de ter obtido pontuação mínima estabelecida na avaliação de desempenho no cargo que ocupa.
Art. 15. Os servidores ativos que ingressaram no serviço público em data anterior a da publicação desta lei, inclusive os atuais servidores que encontram-se em estágio probatório e os que cumpriram os requisitos dos artigos 13 e 14 da mesma, terão direito a Ascensão Funcional prevista no artigo 13, obtendo os acréscimos aos vencimentos previstos.
§ 1º – O disposto no caput deste artigo não se aplica aos profissionais do magistério, que já foram beneficiados com plano de carreira específico (Lei Municipal 438/98).
§ 2º – Serão considerados para efeito da Ascensão Funcional os cursos de aperfeiçoamento realizados desde a data de admissão.
Art. 16. Ascensão Funcional prevista no art. 13 desta lei, fica condicionada, ainda, a comprovação efetiva da habilitação junto ao Setor de Recursos Humanos do Município, a ser feita pelo servidor através da apresentação de fotocópia autenticada do diploma e/ou certificado devidamente expedido pela Instituição de Ensino.
Parágrafo único – os diplomas e/ou certificados serão admitidos apenas uma única vez, ou seja, uma vez utilizados para fins de uma ascensão não poderão ser mais admitidos em outra posteriormente.
SUBSEÇÃO II
Da Avaliação de Desempenho
Art. 17. A avaliação de desempenho é o instrumento destinado a aferir o desempenho do
servidor no cumprimento das suas atribuições para fins de aprovação em estagio probatório e
ascensão funcional, nos termos definidos no Estatuto dos Servidores e no regulamento próprio,
conforme anexo IV desta lei.
§ 1º - A avaliação de desempenho será feita por comissão composta pelo chefe imediato
do servidor, a quem incumbirá a coordenação, e mais quatro (4) servidores estáveis lotados na
respectiva Secretaria, sendo que um servidor será indicado pelo dirigente máximo do órgão, um
servidor indicado pelo Sindicato da categoria e outros dois (2) poderão ser indicados pelo próprio
servidor avaliado, mediante o preenchimento da Ficha de Acompanhamento de Desempenho, e
realizar-se-á a cada 6 (seis) meses, durante o Estágio Probatório e a cada 24 (vinte e quatro)
meses de efetivo exercício;
§ 2º - A avaliação de desempenho poderá ainda, facultativamente ser realizada a qualquer
tempo durante o período do estágio probatório, independentemente dos prazos constantes do
parágrafo 1º deste artigo ou quando ocorrerem fatos que justifiquem tal decisão.
SEÇÃO III
Da Gratificação por Produtividade
Art. 18. Fica Instituída no município de Corbélia, a Gratificação por Produtividade,
doravante denominada de PPF – Prêmio Produtividade Fiscal, no âmbito exclusivo dos Setores
de Tributação, Contabilidade e Tesouraria, visando ampliar a arrecadação própria do município.
§ 1º - O PPF será calculado, tendo como referência os vencimentos e vantagens fixas dos
servidores lotados nos setores de Tributação, Contabilidade e Tesouraria, aplicando diretamente o
IPF – Índice de Produtividade Fiscal, tendo sua validade para todo o exercício da premiação e
concedido anualmente.
a) A gratificação de que se trata o parágrafo anterior será de 30% (trinta por cento) dos
vencimentos do servidor, ficando limitado a 3º referência do quadro de referências e
Vencimentos que constam no anexo III.
§ 2º - O Índice de Produtividade Fiscal – IPF será calculado da seguinte forma:
0
1
T
T
RP
RP
IPF ; sendo que:
IPF = Índice de Produtividade Fiscal;
RPT1 = Receita Própria do primeiro ano imediatamente anterior ao da premiação;
RPT0 = Receita Própria do segundo ano imediatamente anterior ao da premiação;
§ 3º - A Receita Própria é composta por todos os impostos, taxas e contribuições da competência do município, além das receitas da dívida ativa, da receita de multas e juros de mora, das receitas das correções monetárias das dívidas ativas e outras receitas de serviços prestados pelo município;
§ 4º - Para fins da concessão do PPF devem-se considerar cumulativamente os seguintes requisitos:
a) IPF deve ser sempre maior ou igual a 1,05 (um inteiro e cinco centésimos), o que assegura um mínimo de 5% (cinco por cento) de crescimento da receita própria;
b) O prêmio de que trata o caput deste artigo, será destinado exclusivamente para servidores lotados nos Setores de Tributação, Contabilidade e Tesouraria, não se aplicando aos demais servidores municipais;
c) Terá direito ao PPF, o servidor que não sofreu, no exercício anterior ao do prêmio, nenhum tipo de punição, decorrente de processo administrativo ou judicial tramitado e julgado, além de cumprir o disposto no artigo 12 desta lei e ter obtido pontuação mínima estabelecida na avaliação de desempenho no cargo que ocupa;
d) O PPF não será incorporado aos vencimentos e vantagens fixas dos servidores, ou seja, não servirá de base de cálculo para a aposentadoria ou contribuições de servidores para o regime próprio de previdência ou ainda, para o regime geral de previdência;
e) O PPF não servirá de base de cálculo para o Décimo Terceiro Salário e nem para um terço das férias ou qualquer outro benefício ou acréscimo salarial.
SEÇÃO IV
Dos Quantitativos de Pessoal
Art. 19. Os Quantitativos de Pessoal encontram-se no anexo IV desta lei, sendo que havendo alterações no Quadro de Pessoal, com criação de novos cargos e vagas, estas deverão ser incluídas, tanto neste anexo, quanto no conjunto das especificações do Manual de Ocupações estabelecidos.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Transitórias e Finais
Art. 20. O sistema de carreira será implantado a partir da sua vigência, exclusivamente pelas normas estabelecidas nesta lei, ficando revogadas as disposições em contrário.
Art. 21. As anotações em Controles Individuais de Servidores deverão registrar o cargo correspondente, a referência de vencimento e a data de início do exercício.
Art. 22. Para o servidor público de carreira, investido no cargo de secretário ou qualquer outro cargo em comissão, prevalecem os direitos inerentes ao cargo efetivo, como se nele permanecesse, podendo, no entanto, optar pelo subsídio ou vencimento do cargo em comissão.
§ 1º - Os mesmos direitos são assegurados aos servidores licenciados para o cumprimento de mandato classista ou eletivo.
§ 2º - A exoneração do servidor da função de secretário, direção, chefia, coordenação, supervisão, assessoria ou assistência, e ainda, o retorno do servidor em mandato classista, associativo dos servidores ou eletivo o reconduzirá automaticamente ao seu cargo e lotação de origem.
§ 3º - O reajuste salarial dos servidores dar-se-á na data base de 1º de janeiro de cada ano, considerando o índice definido em conformidade com o Planejamento Municipal, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, bem como a estimativa do impacto financeiro-orçamentário prevista no art. 16, da Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei nº 101/00, além dos requisitos do índice de pessoal e limite de gastos;
§ 4º - As vantagens temporárias e variáveis não servirão de base para a contribuição do servidor para o regime próprio de previdência, bem como, também, não servirão de base de cálculo para a contribuição patronal a regime previdenciário.
§ 5º - A Base calculada da Contribuição dos Servidores e Patronal nos casos supra-mencionados no § 4º será o salário Base de sua referência de vencimentos; mais as vantagens de caráter individual de sua carreira que deverão ser recolhidos ao R.P.P.S. (CASSEMC).
Art. 23. A gestão do plano de carreiras de que trata esta lei compete ao setor responsável pela gestão dos recursos humanos do município, bem como as atribuições de:
I - implementar a sistemática de avaliação de desempenho, incluindo o detalhamento dos procedimentos previstos nesta lei;
II - manter atualizado o Manual de Ocupações, a ser fixado por lei.
III – implementar os mecanismos de enquadramento dos servidores;
IV - promover o enquadramento regular e sistemático dos servidores no plano instituído por esta lei; e
V - submeter ao Prefeito os demais atos formais necessários à implantação e operacionalização desta lei.
Art. 24. O enquadramento dos servidores em atividade dar-se-á na referência salarial inicial e no nível I do cargo efetivo (Anexo I), valendo como a primeira ascensão funcional salarial.
§ 1º - E, para tanto, é assegurada a irredutibidade de vencimentos (CF, art. 37, inciso XV), inclusive do adicional por tempo de serviço (biênios).
§ 2º - As vantagens de caráter individual, especialmente as horas extras habituais e a gratificação de função, poderão ser convertidas em bonificação, respeitados os artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº. 101/2000 (LRF).
§ 3º - A bonificação de que trata o parágrafo anterior será fixada por Decreto Regulamentar, considerando os cargos dispostos em cada grupo ocupacional, e será incluída na média da base de cálculo das aposentadorias e pensões.
Art. 25. As atribuições dos cargos em comissão e funções de confiança constam da lei que dispuser sobre a estrutura organizacional da Prefeitura de Corbélia e no estatuto dos servidores públicos municipais.
Art. 26. Poderá ser atribuída ao servidor a gratificação por encargos especiais de até 100% (cem por cento) sobre os vencimentos e vantagens fixas, decorrentes da participação em comissões ou grupos de trabalhos regularmente instituídos, e pelo exercício temporário de atribuições específicas, adicionais às atribuições normais do cargo.
Art. 27. O Executivo Municipal regulamentará através de Decreto a presente Lei, incluindo as disposições complementares necessárias à operacionalização integral da mesma.
Art. 28. As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão à conta do orçamento geral vigente.
Art. 29. As alterações na folha de pagamentos deverão ser implementadas até dia primeiro do segundo mês subseqüente ao da publicação, respeitados os artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº. 101/2000 (LRF).
Art. 30. Os servidores não concursados, mesmo que estáveis na forma do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, ficarão sujeitos às mesmas obrigações dos demais servidores, assegurando-se-lhes os direitos comuns, reajuste nos mesmos índices e datas aplicáveis ao quadro efetivo, além dos benefícios do Tempo de Serviço e da Ascensão Funcional.
Art. 31. Os anexos que integram esta lei são os seguintes:
I - Anexo I: Quadro de Classificação, Extinção e Conversão dos Cargos;
II - Anexo II: Quadro dos Cargos Comissionados;
III - Anexo III: Quadro Financeiro das Referências de Vencimentos;
IV - Anexo IV: Manual de Avaliação do Desempenho;
V - Anexo V: Manual de Ocupações.
Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário, principalmente as da Lei n. 659/2007 de 20 de julho de 2007 e suas alterações.
Art. 33. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CORBÉLIA
Em 21(vinte e um) de Outubro de 2009.
ELIEZER JOSÉ FONTANA
Prefeito Municipal
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